- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000562-49.2019.5.12.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento das dívidas trabalhistas. II. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 75, processo representativo da controvérsia n. RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, proferiu tese no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. III. No caso , ao considerar impenhorável parte dos proventos de aposentadoria do executado, a Corte de origem prolatou julgamento em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000562-49.2019.5.12.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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