JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001950-14.2017.5.11.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001950-14.2017.5.11.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 51 DO TST. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 51 do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que as atividades de digitação exercidas pela parte reclamante na função de caixa bancário não eram feitas de forma exclusiva, exigência que não encontra respaldo na cláusula normativa transcrita no acórdão regional. III . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001950-14.2017.5.11.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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