- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010636-96.2023.5.03.0135, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. 1. A controvérsia em análise diz respeito a pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do digitador a caixa bancário que não exerce atividade preponderante de digitação. 2. Esta Corte Superior, em recente reafirmação de jurisprudência, firmou a tese de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. 3. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional, que transcreveu a sentença de origem, existência norma interna assegurando o direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-96.2023.5.03.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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