JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-20.2010.5.15.0137

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-20.2010.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "O contrato de trabalho perdurou de 16/01/09 a 17/09/09, sendo que a r. sentença reconheceu como devidas diversas verbas trabalhistas, dentre elas, horas extras e FGTS. Ora, tratando-se de verbas inadimplidas desde o primeiro mês da contratação (ou inadimplidas por vários meses do período de prestação de serviços), verifica-se que uma fiscalização minimamente razoável por parte da contratante, como determinado pelo contrato ( ... ) seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante. (...). A adequada fiscalização, conforme determinação legal pertinente, poderia evitar o surgimento dos créditos trabalhistas . (...) a recorrente não fez prova de que fiscalizou a contento a execução contratual, tanto que foi gerado o débito trabalhista em discussão, o que poderia ter sido evitado com o atendimento das imposições da Lei n° 8.666/1993. (...) A União (...) não apresentou a documentação constante dos mesmos autos que provaria a fiscalização contratual, notadamente em relação ao cumprimento das normas trabalhistas. Os expedientes juntados, ao contrário, comprovam que a União manteve o contrato, celebrando termos aditivos, mesmo havendo a irregularidade no atendimento das normas trabalhistas, o que, ao que parece, sequer foi verificado por meio da correta fiscalização ". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000567-20.2010.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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