JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-13.2017.5.14.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-13.2017.5.14.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada , que versava sobre deserção em razão da ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial , com lastro no art. 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST . 2. A decisão agravada está conforme a tese jurídica de observância obrigatória firmada, em reafirmação de jurisprudência, no Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , segundo a qual “ a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ” (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 03/07/25). 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor da execução , de R$ 10.920,78 , revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000386-13.2017.5.14.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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