JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010262-67.2019.5.15.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010262-67.2019.5.15.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre deserção do agravo de petição em razão da ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujo valor da execução, de R$ 84.329,87 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A decisão agravada está conforme a tese jurídica de observância obrigatória firmada, em reafirmação de jurisprudência, no Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , segundo a qual “ a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ” (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 03/07/25). 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010262-67.2019.5.15.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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