JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010691-52.2017.5.15.0061

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010691-52.2017.5.15.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ESTABILIDADE DA GESTANTE – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, que versava sobre estabilidade provisória da gestante, reformou-se o acórdão regional para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT . 2. No agravo, a Reclamada Coelfer Ltda. não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado , razão pela qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010691-52.2017.5.15.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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