- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000412-39.2024.5.02.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: IGM/dra RECURSO DE REVISTA PATRONAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS (HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. 2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados quanto à quitação das verbas trabalhistas ajustadas , e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho para o pagamento de parcelas incontroversas (horas extras e intervalo intrajornada) relativas a contrato de trabalho em curso, por entender que o ajuste não configurava verdadeira transação, diante da ausência de controvérsia. Ressaltou que a jurisdição voluntária exige concessões mútuas sobre direitos controvertidos, o que não se verificou na hipótese, uma vez que as verbas descritas no acordo correspondem a obrigações legais já devidas pelo empregador. 5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de transação, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas trabalhistas, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000412-39.2024.5.02.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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