JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010771-82.2023.5.03.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010771-82.2023.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/gns/as AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOBREAVISO – GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO PLENO DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre sobreaviso , gratificação de produção e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão , também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por estar a decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST . 3. Em seu agravo, a 1ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010771-82.2023.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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