- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011577-08.2017.5.03.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/gns I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, tempo de transbordo e condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita e pagamento de honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados pelo Regional persistirem ( art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmula 126 do TST), acrescidos) e contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamante , que versava sobre adicional de periculosidade e horas in itinere , em razão da denegação de seguimento do apelo da Reclamada, considerando que o recurso adesivo deve seguir a sorte do principal. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado para denegar seguimento ao seu recurso adesivo. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011577-08.2017.5.03.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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