- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010955-77.2016.5.03.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto inexistentes as omissões alardeadas quanto ao respeito, pelo título executivo judicial, da base de cálculo das horas extras prevista em norma coletiva, bem como quanto ao respeito à coisa julgada no tocante à suposta incorreção na apuração da gratificação especial e do reflexo dos reflexos do FGTS. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que, para o agravo de instrumento em recurso de revista, houve a manutenção dos óbices indicados pelo despacho prévio de admissibilidade da Corte de origem, assim como o acréscimo da barreira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, diante da necessidade de interpretação do alcance do título executivo judicial, quando não evidente a dissonância patente entre este e o acórdão regional. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, restando evidente o mero intento infringente do julgado, que não se coaduna com a via estreita dos declaratórios e desafia recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010955-77.2016.5.03.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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