JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020121-09.2020.5.04.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos 0020121-09.2020.5.04.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, não se pronunciou expressamente quanto à inversão das custas processuais, em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamada, no tocante aos temas da validade da norma coletiva que excepciona o empregado que desempenha labor externo do regime de horas extras, conforme preceitua o art. 62, I, da CLT, e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, circunstância que autoriza a oposição de embargos declaratórios. 3. No entanto, acolhem-se os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, uma vez que foi deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento das custas processuais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020121-09.2020.5.04.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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