JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001421-66.2013.5.01.0341

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001421-66.2013.5.01.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, pleiteando esclarecimentos sobre os períodos em que as normas coletivas não autorizaram a redução do intervalo intrajornada. 3. Cumpre esclarecer que a decisão ora embargada, ao afastar o pagamento de horas extras, foi cristalina ao se referir apenas aos períodos em que os instrumentos coletivos da categoria autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001421-66.2013.5.01.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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