JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020581-14.2021.5.04.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos 0020581-14.2021.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mr/hs EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RITST - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, consignou todos os fundamentos relativos à inadmissibilidade do recurso de revista obreiro, acrescendo fundamento quanto ao tema do intervalo intrajornada e esclarecendo que a Reclamante não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho agravado. 3. Assim, não há vícios no acórdão embargado, não restando caracterizada a hipótese de equívoco na aplicação da referida cominação legal, devendo ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020581-14.2021.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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