JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020623-23.2022.5.04.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020623-23.2022.5.04.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reflexos e diferenças de comissões em repouso semanal remunerado, diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou parceladas, intervalos intrajornada e interjornadas, horas extras, validade do banco de horas, diferenças de prêmio estímulo, participação nos lucros e resultados, justiça gratuita, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência e valor dos honorários de sucumbência , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF, 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, 333 e 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Destaca-se que, sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, infere-se que o vício formal na veiculação do recurso de revista, como no caso dos autos, retira-lhe ipso facto a transcendência recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020623-23.2022.5.04.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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