- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000681-13.2023.5.12.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: IGM/dra AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DO RECURSO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais por promoção vertical , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 166.154,35 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por outro lado, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a limitação da condenação aos valores da inicial , embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, visto que as ressalvas apresentadas pela Parte se revelaram genéricas , não se enquadrando na exceção admitida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, nos termos da interpretação conferida por esta 4ª Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000681-13.2023.5.12.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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