- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011156-56.2021.5.03.0093, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APLICAÇÃO DA LEI 14.010/20 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. No que tange à suspensão do prazo prescricional pela aplicação da lei 14.010/20, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, tendo em vista que se trata de controvérsia afetada pelo Pleno desta Corte Superior como Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por incidir sobre o apelo o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso. 2. Ademais, ainda que fosse possível superar o referido obstáculo, a pretensão não lograria êxito por esbarrar no obstáculo da Súmula 333 do TST , uma vez que jurisprudência sedimentada do TST até o momento segue no sentido de que o art. 3º da Lei nº 14.010/20 é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada, uma vez que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, §1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011156-56.2021.5.03.0093. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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