JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001764-76.2014.5.03.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0001764-76.2014.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF, do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725) e do RE 635.546 (tema de Repercussão Geral nº 383), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividade-fim da 2ª reclamada, tendo, com apoio na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, deferido o pagamento de diferenças salariais e das parcelas decorrentes de direitos previstos nas normas coletivas celebradas pela Cemig (PLR e ajuda de custo para gozo de férias). Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas aos empregados da CEMIG a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001764-76.2014.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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