- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-57.2015.5.03.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nos 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG (Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), transitado em julgado em 9/2/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine eventual necessidade de admitir-se o Recurso de Revista para adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nos 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No que tange a controvérsia acerca da isonomia salarial, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que entendeu pela ilicitude da terceirização e pelo reconhecimento de isonomia entre a Reclamante e os empregados da empresa pública tomadora de serviço, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a licitude da terceirização e afastar as condenações impostas pelo acórdão regional, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim e a isonomia entre o Reclamante e os empregados da tomadora de serviço. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-57.2015.5.03.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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