JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000493-07.2012.5.01.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000493-07.2012.5.01.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. I . O Tribunal a quo concluiu pela nulidade da dispensa do autor ao fundamento de que, a justificativa oposta pela empresa pública na comunicação de dispensa, no sentido de que não teria mais interesse em prosseguir com o contrato de trabalho, equivaleria à ausência de motivação, o que, no seu entender, invalidaria o ato. II . Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". III . Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. IV . Na hipótese, o reclamante foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, e, conforme premissa assentada no acórdão recorrido, “ o pleito do empregado público concursado vem fundamentado na ausência de motivação para o ato demissório ” (g.n). Logo, ao acolher a pretensão recursal no sentido de considerar inválida a dispensa por ausência de motivação, o TRT decidiu em desconformidade com a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença na fração em que reconheceu a validade da dispensa e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-07.2012.5.01.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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