JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010920-76.2020.5.18.0011

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010920-76.2020.5.18.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO PÚBLICO – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE INFERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar nº 152/2015, aplica-se aos empregados públicos a aposentadoria compulsória, ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade , nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Julgados do TST. 2. Na espécie, o acórdão regional considerou válido o desligamento do Reclamante pela empresa estatal, em razão de o Autor, empregado público, ter completado 70 (setenta) anos de idade na vigência da norma constitucional mencionada. Não tendo sido atingido o limite constitucional de idade, é inválida a dispensa operada com base no fundamento indicado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010920-76.2020.5.18.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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