- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0016858-26.2022.5.16.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acresceu o § 16 ao art. 201 da CF, com previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. 2. A jurisprudência desta c. Corte tem se firmado no sentido de que, ao empregado público, aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “o reclamante foi compulsoriamente aposentado pela empregadora em virtude de ter completado a idade de 70 anos”. Assim, cabível a reintegração mantida pela instância “a quo”, pois não atingida a idade de 75 anos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016858-26.2022.5.16.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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