- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100882-08.2022.5.01.0531, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERIDA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROTESTO JUDICIAL COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A A INCLUSÃO DO ART. 11, § 3º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, “ O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015 . O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ” (destaquei). 2. O Eg. TST, inclusive a C. 4ª Turma, consolidou o entendimento no sentido de que não houve superação ( overruling ) da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 11, § 3º, da CLT. 3. Em sentido semelhante, no julgamento do processo RRAg - 001020971.2023.5.03.0112, Tema nº 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST fixou a tese de que: “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil , continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ” (destaquei). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100882-08.2022.5.01.0531. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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