JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100984-62.2022.5.01.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100984-62.2022.5.01.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia a respeito se a interrupção da prescrição pode ou não ser alcançada, por meio do Protesto Judicial, com o advento da lei 13.467/1, não mais encontra discussões nesta Corte. O Pleno do TST fixou precedente vinculante - Tema 170 dos Recursos Repetitivos -, no sentido de que: “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3.º no art. 11 da CLT) .” Estando a decisão Recorrida em plena consonância com o Precedente vinculante, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100984-62.2022.5.01.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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