- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011138-74.2016.5.15.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 2. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após a oposição de embargos de declaração pelo autor, no qual alegou omissão quanto ao pedido o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, não só aplicou um fator de redução de 17,41% como alterou a base de cálculo da pensão mensal de 100% da última remuneração para 18%, sem que houvesse alguma das partes formulado pedido nesse sentido. 3. A alteração da base de cálculo da pensão mensal quando da definição do valor a ser pago em parcela única configura reformatio in pejus , bem como, ocorrida a preclusão pro judicato , não poderia o órgão julgador modificar a decisão anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011138-74.2016.5.15.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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