JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001986-51.2023.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001986-51.2023.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se inseridas nos artigos 927 e 950 do Código Civil, não havendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 3. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum , esta egrégia Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. 4. A aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao não aplicar o redutor para o pagamento da pensão em parcela única, por reputar ausente expressa previsão legal para tanto, acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior e incorrer em afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001986-51.2023.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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