JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000667-70.2017.5.02.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000667-70.2017.5.02.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE UNIFORME. MULTA CONVENCIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação da decisão agravada, qual seja: (i) incidência da Súmula n. 126 do TST, no tema alusivo às horas extras; (ii) óbice das Súmulas n. 126 e n. 437, III, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, no tema referente ao intervalo intrajornada; (iii) incidência das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, na questão atinente à indenização pela manutenção de uniforme; (iv); óbice da Súmula n. 126 do TST, no tema relativo à multa convencional; (v) mal aparelhamento do recurso de revista, no tocante à multa por embargos de declaração protelatórios. 3. Em verdade, a ré limitou-se a defender a invalidade da técnica per relationem , embora não tenha se adotado tal técnica, e a repisar as alegações das matérias de mérito recursal, sem oferecer impugnação direta e específica quanto aos óbices citados, o que não atende aos comandos insertos no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000667-70.2017.5.02.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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