JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000555-38.2023.5.05.0651

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0000555-38.2023.5.05.0651, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, a Reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, sendo indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita, e não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, não recolheu o depósito recursal. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, por deserto. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-38.2023.5.05.0651. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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