- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0000945-56.2023.5.06.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado na prova testemunhal, foi categórico ao registrar que restou comprovada a identidade funcional, não tendo a Reclamada se desincumbido do seu ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, no sentido de que as atividades do Reclamante não detinham a mesma perfeição técnica que as executadas pelos paradigmas, nos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, no sentido da ausência dos requisitos ensejadores da equiparação salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000945-56.2023.5.06.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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