- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011733-46.2023.5.03.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a Reclamada tenha postulado, nas razões do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento, o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida ao Reclamante, o juízo de admissibilidade exercido pela Corte de origem limitou-se à análise do tema “justiça gratuita”, omitindo-se quanto à controvérsia relativa aos “honorários sucumbenciais”. Ressalte-se que a parte não interpôs, de forma oportuna, Embargos de Declaração visando suprir referida omissão. Dessa forma, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, resta inviabilizada a apreciação da matéria, diante da preclusão consumada. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 896, § 1.º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que a Recorrente, não procedeu à transcrição dos Embargos de Declaração e do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamada alega que não compete ao Tribunal Regional adentrar no mérito do Recurso de Revista, sendo de atribuição do Tribunal Superior do Trabalho a análise dos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que não procedeu à transcrição da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração por ausência de esclarecimentos específicos acerca do tema. Aduz, ainda, que, embora ausente a transcrição do acórdão regional, efetuou a indicação do respectivo identificador da decisão. Inicialmente, cumpre destacar que o § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais do Trabalho a competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Constatado, na decisão agravada, que o juízo de admissibilidade limitou-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se verifica incursão no mérito recursal, inexistindo, portanto, usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a pretensão recursal, porquanto não restaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, os quais constituem condição prévia à análise do cabimento do recurso quanto às demais exigências impostas pelo referido dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que a parte não promoveu a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração em que requereu manifestação da Corte sobre a matéria alegadamente omitida, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, descumprindo, assim, a exigência processual estabelecida na legislação de regência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a interpretação do art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Trata-se de questão recente e relevante no que tange à aplicação da legislação trabalhista, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. No caso concreto, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a condenação não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na Petição Inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na Petição Inicial devem ser considerados como valores estimados. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista aplicando os óbices do art. 897, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que tendo o recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Precedentes. Compulsando os autos, observa-se que o acórdão regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante com fundamento na apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, bem como na ausência de elementos que indiquem a percepção, pelo autor, de remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, foi mantida a concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida em sentença. Assim, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. Outrossim, registre-se que o entendimento ora esposado encontra-se em consonância com o debatido em 14/10/2024, no Tribunal Pleno desta C. Corte Superior, no sentido de que o juiz do trabalho deve conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita ao litigante que receba até 40% do teto do INSS; que, para rendimentos superiores a esse limite, o benefício pode ser requerido mediante declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei n.º 7.115/83; e que, havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz deverá abrir vista ao requerente para manifestação e decidir o incidente , nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Matéria julgada, embora pendente de publicação da tese, de acordo com o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos. Verifica-se, portanto, que o Colegiado Regional, ao deferir o benefício da justiça gratuita à parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Desse modo, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011733-46.2023.5.03.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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