TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011251-69.2022.5.03.0055, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que "as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/2017), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido". Neste aspecto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do TRT, no tópico, foi proferida em harmonia com tese vinculante desta Corte Superior firmada no julgamento do Tema 23 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, in verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, no rito ordinário, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial, para o rito ordinário, deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. No caso concreto, o Regional decidiu que "os valores devidos ao autor nestes autos, devem ser apurados em regular liquidação de sentença, sem a observância de valores e montantes indicados na inicial". Portanto, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " No caso concreto, "o TRT consignou que o reclamante instruiu o seu pedido de justiça gratuita por declaração de hipossuficiência econômica, o quê atende à regra disposta no item 2 da tese jurídica fixada no IRR Tema nº 21 do TST. E, como a reclamada impugnou a pretensão do reclamante de justiça gratuita, desacompanhada de prova, nos termos da regra disposta no item 3 da tese jurídica fixada no IRR Tema nº 21 do TST, o reclamante faz jus a este benefício". Portanto, sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão regional está em sintonia com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "não houve o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar os agentes insalubres, sendo certo que é obrigatório o registro em ficha de controle de EPI". Acrescentou que "a perícia apurou a exposição do autor ao agente radiação não ionizante no período imprescrito anterior ao fornecimento da perneira de raspa, e o fato de os exames médicos considerarem o autor apto ao trabalho não afasta a conclusão pericial". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional determinou "a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC receita federal (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação". Nesse contexto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. O STF definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Destaque-se que a Corte Suprema, quanto aos juros, definiu apenas a aplicação daqueles do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema em exame, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não possui direito à equiparação salarial. Extrai-se do acórdão regional que os paradigmas Alexandre e Waldecy foram promovidos a Operador Laminação Planos IV e o reclamante permaneceu como Operador Laminação Planos III até sua dispensa. A Corte constatou que havia diferenças de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho realizado pelo reclamante e aquele prestado pelos paradigmas. Ademais, destacou que é "indiscutível que havia diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador superior a 4 anos entre o reclamante e o paradigma Alexandre Pinto Chaves, bem como diferença de tempo de função superior a 2 anos em relação ao paradigma Waldecy de Oliveira Sousa". Quanto ao paradigma Franklin, apesar de exercerem o mesmo cargo no período, "a remuneração do paradigma não foi superior a do reclamante". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GASES INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO ATESTADO EM PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade ao empregado que labora exposto a inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 193, I, da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu, "em relação à insalubridade, acolhe-se a conclusão pericial, pois, segundo as fichas de entrega dos EPIs, não houve o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar os agentes insalubres, sendo certo que é obrigatório o registro em ficha de controle de EPI. Frise-se que o perito apurou que não houve o fornecimento de luvas antes de 10/10/2018, ficando evidente o contato do autor com hidrocarbonetos, o que enseja o enquadramento previsto no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora, não cabendo aqui a análise se o óleo era ou não cancerígeno". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de que o EPI era insuficiente a neutralizar o agente insalubre, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, ante possível má aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TAMPOUCO DE PREVISÃO DE SUA DISPENSA NO INSTRUMENTO COLETIVO. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o TRT entendeu que "o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configuraria "bis in idem". Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a concessão do DSR após o sétimo dia trabalhado implicar o pagamento em dobro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o TRT decidiu que "a concessão do repouso após o sétimo dia, por si só, não é suficiente para provar irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado. Isso porque pode ser concedida folga compensatória antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso hebdomadário, na forma da lei. Assim, as horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo da semana, desde que compensadas ou quitadas, não ensejam pagamento em dobro". Esta Corte Superior entende que é indevida a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devendo ser pago em dobro, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA PROVENIENTE DO PROVIMENTO DO AIRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GASES INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO ATESTADO EM PERÍCIA. No presente caso, o Tribunal Regional, em sentido contrário às conclusões do perito judicial, concluiu que o reclamante não possui direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto "o perito enquadrou o autor na letra "h" do Anexo nº 2 da NR-16 ("nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos"). Todavia, o teste de pré-uso realizado pelo autor não se enquadra no item mencionado, e as demais atividades desempenhadas pelo obreiro também não podem ser consideradas periculosas". O laudo pericial transcrito no acórdão regional consigna que "o Reclamante executava atividades em contato com gases inflamáveis (acetileno) para realizar atividades de oxicorte em placas de aço que não seriam aproveitadas na produção de bobinas". E que "o procedimento de testar os equipamentos e acessórios do maçarico era realizado diariamente pelo Reclamante, quando eram verificados vazamentos nos cilindros de acetileno e de oxigênio, nos reguladores de pressão, nas válvulas corta fogo, nas válvulas antichamas, nas mangueiras e na caneta do maçarico antes do uso dos equipamentos". (destaque acrescido) O perito concluiu que "A exposição do trabalhador a inflamáveis ocorria de forma intermitente, sempre que necessária, apresentando riscos acentuados à integridade física do Reclamante caso ocorresse algum sinistro.". O artigo 193, I, da CLT estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Já a NR 16 do MTE, em seu anexo II, item h, aduz que são consideradas atividades perigosas aquelas realizadas "nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos". Observe-se que o perito judicial procedeu ao correto enquadramento da atividade desenvolvida pelo reclamante, conforme os dispositivos supramencionados. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo, no caso concreto o Regional não apresentou fundamento com amparo em outras provas capazes de infirmar a prova técnica. Além disso, a exposição intermitente a condições de risco não afasta a periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA PROVENIENTE DO PROVIMENTO DO AIRR. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011251-69.2022.5.03.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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