JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001479-25.2021.5.02.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 1001479-25.2021.5.02.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A parte agravante, em sua minuta de Agravo Interno, não ataca de forma específica os fundamentos decisão agravada conforme preconiza o art. 1021, § 1º, do CPC, limitando-se a reproduzir de forma integral as razões de seu recurso de revista. Agravo Interno não conhecido. RELAÇÃO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, não reconheceu a relação de emprego alegada pela Reclamante. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas orais produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001479-25.2021.5.02.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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