- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000272-32.2023.5.02.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST . CSJT . CGJT nº 1/2019. Ademais, o Ato não exige a apresentação da certidão de regularidade dos administradores da seguradora. Logo, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória regional, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. II - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional, após análise criteriosa das provas oral e documental, decidiu que o reclamante possui direito ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído. Está registrado no acórdão regional: “a testemunha D.G.M relatou que o autor não gozava do intervalo intrajornada de maneira adequada, ao dizer que: ‘toda vez que o depoente ia almoçar o reclamante subia, esquentava a marmita e retornava para a guarita onde se alimentava sendo que isso demora a aproximadamente uns 5 minutos’ Da análise minuciosa do espelho de ponto revela que, em quase sua totalidade, não há registros do intervalo intrajornada, conforme evidenciado às fls. 377/426. Além disso, o recibo de pagamento apresentado, às fls. 427/429, demonstra que apenas em alguns meses no ano de 2018 houve o pagamento de forma indenizada de tal parcela”. Para esta Corte Superior decidir de maneira diversa, necessário seria reexaminar o quadro probatório dos autos a fim de se constatar que o reclamante usufruía efetivamente do intervalo intrajornada e que seu pagamento ocorria de forma devida. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000272-32.2023.5.02.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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