- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000405-04.2019.5.02.0703, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal manteve a decisão da Corte a quo na qual identificada a existência de fraude à execução. Na ementa do acórdão o Tribunal assim registrou: “ FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. As requeridas foram intimadas para se manifestar sobre a inadimplência do acordo extrajudicial antes da celebração do Instrumento Particular de Fomento Comercial Convencional com Coobrigação, o que permite o entendimento de que o contrato foi pactuado em fraude à execução (art. 792, IV do CPC), fato que macula o registro imobiliário relativo ao contrato de fomento comercial. Agravo de petição a que se nega provimento .” A tese recursal que se contrapõe a essa premissa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000405-04.2019.5.02.0703. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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