- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-51.2015.5.05.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O terceiro interessado, ao invés de utilizar a via processual adequada – os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC c/c art. 769 da CLT) , optou por interpor agravo de petição , o que revela erro na forma de impugnação da constrição judicial . II. Conforme consolidado no âmbito desta Corte, o terceiro que não integra o polo passivo da execução não pode utilizar o agravo de petição como via de insurgência contra atos de expropriação que atinjam bens de sua titularidade. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a forma processual cabível, nesses casos, são os embargos de terceiro , os quais prescindem da garantia do juízo. Ademais, mesmo que ultrapassado esse óbice processual, o agravo está fadado ao insucesso. III. O acórdão regional, ao transcrever a decisão do juízo a quo , reconheceu que a alienação impugnada caracterizou fraude à execução, pois “ o que se observa em verdade é uma enorme confusão patrimonial com o objetivo de fraudar eventuais execuções ”. Dessa forma , a conclusão do TRT de que houve fraude à execução constitui premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, tornando inviável o conhecimento do recurso de revista sob qualquer fundamento recursal. Assim, para que esta instância superior decida em sentido contrário ao acórdão regional, reconhecendo a inexistência de fraude, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório , o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST . IV. Importante ressaltar que, como bem fundamentado pela Autoridade Regional, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que foram devidamente respeitados, bem como o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000752-51.2015.5.05.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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