JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000295-31.2013.5.02.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000295-31.2013.5.02.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. No presente caso, o Regional indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado sob o fundamento de que o crédito trabalhista, apesar de genericamente possuir natureza alimentar, não se enquadra como prestação alimentícia no sentido estrito. A Corte decidiu que “ em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, §2°, do CPC, no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia, faz-se necessário destacar que o crédito exequendo, apesar de sua natureza alimentar (gênero), não se enquadra no referido conceito de prestação alimentícia (espécie)”. No entanto, tal conclusão contraria entendimento cristalino dessa Corte Superior de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de salário para a satisfação da execução de créditos trabalhistas, desde que em percentual não excedente a 50%, nos termos do art. 529, § 3°, do CPC. Afinal, o art. 833, § 2°, do CPC tornou o crédito trabalhista uma espécie do gênero "prestação alimentícia", dado o emprego da oração "independentemente de sua origem", o que acarretou, inclusive, a alteração da OJ 153 da SDI-II do TST, no sentido de limitá-la às situações regidas pelo CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-31.2013.5.02.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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