JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010832-51.2023.5.03.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010832-51.2023.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, TST. Em razões de agravo, apesar de ter impugnado a súmula 333, do TST, a parte agravante discute matéria estranha à tratada no acórdão regional e recurso de revista obstaculizado, que tratam do marco temporal para concessão das promoções por antiguidade (PHA) em face do item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, sendo inovatórias as alegações de negativa de aplicação do PCCS/1995 e de compensação com as progressões concedidas em acordo coletivo. Assim, a matéria arguida no agravo interno está dissociada do tema debatido nos presentes autos e não guarda correlação com a argumentação trazida no recurso de revista obstaculizado, de modo que deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010832-51.2023.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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