JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000996-31.2023.5.11.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0000996-31.2023.5.11.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, considerou comprovada a prática de assédio moral, deixando assentado que " a reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a sua tese de assédio por parte de seus superiores hierárquicos”. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não se considerar a prática identificada de assédio moral, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a condenação em razão do assédio moral sofrido no montante indenizatório de R$ 3.557,50 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso não atende os requisitos do art. 896, 1º-A, I, da CLT . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000996-31.2023.5.11.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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