- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1001107-61.2021.5.02.0320, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST E DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que o agravo interposto pela reclamada não alcança conhecimento, porquanto a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à configuração do dano moral, decorrente do assédio moral perpetrado no ambiente de trabalho, ficou consignado que, “ para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho ”. No que se refere ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios sucumbenciais, registrou-se que não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto “a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ”. Dessa forma, competia à agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, referente à incidência da Súmula nº 126 do TST e ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, o agravo interposto pela reclamada se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001107-61.2021.5.02.0320. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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