JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010276-96.2024.5.15.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010276-96.2024.5.15.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta do acordão, é fato incontroverso que a gratificação semestral foi concedida originariamente por força do regulamento de pessoal do Banespa, tendo sido substituída pela PLR, em 2001, por meio de norma coletiva, a qual excluiu o pagamento da referida parcela aos aposentados. O e. TRT concluiu que “ a norma convencional, que sonegou aos aposentados a verba PLR paga aos empregados da ativa, é manifestamente contrária à orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 51 e 288 do C. TST ” e que “restou evidenciado o nítido propósito do reclamado no sentido de desvirtuar o instituto da negociação coletiva, na medida em que buscou se valer do acordo coletivo para descaracterizar a gratificação semestral a que os aposentados inequivocamente faziam jus, mediante a mera alteração da sua nomenclatura”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010276-96.2024.5.15.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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