- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000849-95.2021.5.02.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PLR AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA DO BANCO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar quando o objeto da ação for a obtenção de complementação de aposentadoria. 2. Na hipótese , a ação foi proposta exclusivamente contra o empregador, sem a presença de entidade de previdência privada no polo passivo, e tem por fundamento de direito fundado em norma interna, cuja obrigação recai sobre o empregador. 3. Dessa forma, inaplicável o Tema 190 da Repercussão Geral do STF. Precedentes. 4. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incide a prescrição parcial, não se aplicando o entendimento constante na Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que a parcela denominada "gratificação semestral", foi sucedida pela PLR, expressamente prevista no regulamento de pessoal, que foi incorporado ao contrato de trabalho. Registrou, assim, que as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periodicamente, não se tratando de ato único do empregador, a ensejar a aplicação da prescrição parcial. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. Em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que a parcela PLR, prevista em norma coletiva, apenas para os empregados da ativa, teria a mesma finalidade e fato gerador da parcela "gratificação semestral", instituída no Regulamento do Banco, vigente à época da contratação de ex-empregados do Banespa, caso da reclamante, e que, por isso, essa parcela incorporava-se ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I. 2. Todavia, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade, com a participação sindical. 4. Esse o entendimento vinculante consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. E, cabe ainda mencionar que o artigo 611-A, XV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a alteração de nomenclatura da gratificação semestral para "PLR" não modificou sua natureza jurídica, e que, amparados pelos artigos 468 da CLT e Súmula 51 do TST, os reclamantes tinham direito à manutenção do benefício, incorporado ao seu patrimônio jurídico por força de norma regulamentar anterior, mantendo a sentença que deferiu a PLR do período imprescrito. 7. Acrescentou que norma coletiva posterior não tem o condão de revogar benefício anteriormente concedido aos empregados por normas regulamentares internas, pois tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. 8. Dessa forma, a decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000849-95.2021.5.02.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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