- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 1000619-83.2021.5.02.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS EFETUADOS PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ os descontos efetuados pela reclamada nas verbas rescisórias da autora foram ilegais ”, consignando, para tanto, que “ a dedução "estouro de descontos" no valor de R$ 22.331,32 - totalizando o valor descontado de R$ 23.284,28 - extrapolou o limite legal ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000619-83.2021.5.02.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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