- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000528-08.2018.5.02.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 2.251,36, montante que não autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS CONSTANTES DO TRCT - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO ARTIGO 477, §5º, DA CLT . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT examinou os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista à luz do acórdão regional, o qual observou que os descontos efetuados por ocasião de rescisão contratual extrapolaram o limite do artigo 477, §5º, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que a reclamada não desenvolve quaisquer fundamentos retóricos contra o despacho denegatório, apenas discorre sobre temas que nada têm a ver com a decisão que pretende desconstituir. A inexistência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete a demonstração dos requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000528-08.2018.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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