JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010881-97.2023.5.03.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010881-97.2023.5.03.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT à empresa em recuperação judicial, por entender que o benefício da Súmula nº 388 se restringe à massa falida. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não merece processamento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010881-97.2023.5.03.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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