JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010195-34.2024.5.15.0075

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010195-34.2024.5.15.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das aludidas penalidades. Consignou que a diretriz contida na Súmula nº 388 aplica-se apenas às massas falidas, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. 3. Incidem, portanto, como fundamento à denegação de seguimento ao recurso de revista, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Registre-se que a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010195-34.2024.5.15.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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