- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0010712-94.2024.5.03.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS DE FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porquanto não preenchido os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. 3. Em relação à “ preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” , em razão do disposto na Súmula nº 184 e por não ter atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema “multa convencional” foi mantida a decisão que não admitiu o recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 e, no tocante as “ diferenças de FGTS” pelo disposto na Súmula nº 333. 4. Verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. 5. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-94.2024.5.03.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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