JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020773-06.2023.5.04.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020773-06.2023.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. JUROS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. O TRT, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E cumulado com juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A discussão deduzida pela recorrente em seu recurso de revista se restringe à suposta impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial cumulados com a correção monetária, não havendo impugnação ao índice de juros utilizado pelo TRT. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“ até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” ). Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020773-06.2023.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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