- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001210-24.2012.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. O TRT registrou que “(...) diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, correta a adoção do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação (item 6 da ementa supra) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), tão somente, que abrange correção monetária e juros, o que foi devidamente observado na conta homologada.”. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADC nº 58. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001210-24.2012.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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