JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001552-79.2022.5.02.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001552-79.2022.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO OU NÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA CONFRONTO DE TESES. SÚMULA Nº 337 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal constitui indevida inovação recursal a partir do agravo de instrumento. O entendimento do TRT, trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, é de que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida para a comprovação da ausência de fidúcia especial a descaracterizar o exercício de função de confiança, ante a constatação de que o julgador já havia formado o seu convencimento a partir de outros elementos de prova já produzidos, a exemplo do depoimento do próprio reclamante. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não observam os requisitos da Súmula nº 337 do TST para comprovação válida da divergência, sendo, portanto, inservíveis para o confronto de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001552-79.2022.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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