- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000442-28.2022.5.02.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe facultada a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte sequer logrou indicar especificamente o ponto em que o testemunho seria proveitoso à discussão, limitando-se a sustentar genericamente a sua pertinência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no depoimento das testemunhas, inclusive o depoimento da testemunha do reclamante, que, em qualquer das duas hipóteses (gerente assistente e gerente de relacionamento), o reclamante ocupava uma situação de prerrogativa que o diferenciava dos caixas comuns na estrutura da agência bancária, sendo submetido regularmente à jornada de oito horas, motivo pelo qual estava enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, não fazendo jus às 7.ª e 8.ª como extras. Consignou o acórdão recorrido a existência de maior grau de fidúcia no exercício das duas funções de gerente, em que o reclamante atendia clientes e respondia apenas ao gerente da agência, recebendo gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do reclamante. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que, no período em que exerceu as funções de gerente assistente e gerente de relacionamento não exercia cargo de confiança bancário, e, portanto, não pode ser enquadrado na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Ademais, a suficiência de prova nos autos afasta qualquer argumento fundado em presunção de fidúcia pelo mero percebimento de gratificação de função ou pelo exercício da função de gerente. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000442-28.2022.5.02.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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